Com o marco legal da geração distribuída (Lei 14.300/22), tivemos mudanças significativas quanto à cobrança do custo de disponibilidade para os consumidores que geram a sua própria energia.
Pela aplicação da norma anterior (REN 482/2012), os consumidores tinha sua geração, excedente ou créditos descontados sobre a taxa mínima, pagando esse custo em duplicidade.
Antes de entender como vai ocorrer essa cobrança com a Lei 14.300/22, vamos entender o que é o custo de disponibilidade.
O que é o custo de disponibilidade?
Para que o consumidor (do Grupo B) utilize o sistema de distribuição de energia, ele precisa pagar uma taxa fixa mensal, que é chamado de custo de disponibilidade ou taxa mínima.
Esse valor é cobrado do consumidor mesmo que ele não tenha consumido nenhum quilowatt-hora (kWh) durante o mês. Em outras palavras, se você desligar todos os aparelhos da sua casa e viajar, ainda assim terá que pagar a taxa mínima.
Na REN 1000/2021, no seu art. 291, encontramos a regulamentação dessa cobrança:
Dessa forma, é cobrado uma taxa mínima de acordo com o tipo de ligação da unidade consumidora.
Como exemplo, imagine que temos um consumidor com uma UC trifásica e que sua tarifa de energia é de R$ 0,62 por kWh. Esse consumidor, caso não tenha consumido qualquer kWh durante o mês (ciclo de faturamento), ainda assim terá que pagar R$ 62,00 (100 kWh * 0,62) de custo de disponibilidade.
Custo de disponibilidade na GD
Fomato de cobrança na Regra Antiga
Pela regra antiga (REN 482/2012), ocorria o desconto dos kWh gerados sobre o consumo mínimo e ainda havia a cobrança do custo de disponibilidade, por isso convencionou-se dizer que a cobrança era em duplicidade.
Então o consumidor gerava sua energia, era realizada a compensação total da energia gerada e ainda era realizada a cobrança do custo de disponibilidade.
Veja como ficava a cobrança do custo de disponibilidade em uma unidade trifásica (100 kWh):
Veja que, nesse caso, o consumidor perdia os 100 kWh gerados, pois ele compensava tudo e ainda pagava o custo de disponibilidade.
Custo de disponibilidade para GD I
Novo formato de cobrança pela Lei 14.300/22
Agora, de acordo com a legislação vigente (art. 16 LEI 14.300/22 e art. 655-I REN 1.000/21), não há mais a cobrança dupla.
Neste caso, a compensação da energia injetada, o excedente de energia e o crédito devem ser utilizados somente até o limite do custo de disponibilidade.
Isso quer dizer que, primeiramente, deve-se descontar o custo de disponibilidade e, a partir daí, compensar a energia injetada.
Vou exemplificar como fica a cobrança do custo de disponibilidade em uma unidade trifásica (100 kWh), com direito adquirido:
Para os ciclos de faturamento que se iniciaram a partir de 07/01/22 (publicação da Lei), já deve ser aplicada a regra de não cobrança dupla do custo de disponibilidade ( art. 16 LEI 14.300/22 , art. 655-I e 671-D REN 1.000/21).
E o que acontece com os créditos já descontados da Disponibilidade? A distribuidora deve identificar os créditos que não foram atribuídos, e tem até 120 dias da publicação da REN 1.059/23 (10/02/23) para regularizar os créditos.
Custo de disponibilidade para GD II
Os sistemas enquadrados como GD II, ou seja, que já estão sendo faturamos com as novas regras (pagamento do FIO B), tem uma regra diferente para verificar se haverá ou não o pagamento do Custo de Disponibilidade.
Essas regras estão dispostas dos artigos art. 16 Lei 14.300/22 e art. 655-I Ren1.000/21. Assim, para verificar se haverá a cobrança do custo de disponibilidade, deve-se analisar qual será o maior valoralor monetário (R$) entre:
Exemplos da Cobrança da Taxa mínima para GD II
No exemplo 1, foi considerado uma UC que tenha uma disponibilidade de R$ 100.00. E que tenha um pagamento do Fio B de R$ 80,00 e um custo com a energia consumida de R$ 30,00.
Assim, verifica-se que a soma total do Fio B mais Energia será de R$ 110,00, e este valor é maior que o gasto com a disponibilidade. Sendo assim, neste ciclo de faturamento está UC não vai pagar a taxa mínima.
Já no exemplo 2, foi considerado uma UC que tenha uma disponibilidade de R$ 100.00. E que tenha um pagamento do Fio B de R$ 20,00 e não teve nenhum custo zerado com energia da distribuidora.
Neste caso, para este ciclo de faturamento está UC vai pagar a taxa mínima da disponibilidade.
Conclusão
Portanto, o que temos de definições quando se refere ao custo de disponibilidade trazidas pela Lei 14.300/22 para as unidades consumidoras com sistema em microgeração, é o seguinte:
– Não teremos mais a cobrança dupla da disponibilidade.
– As UC´s GD II, sempre vão pagar o maior valor monetário entre, o custo de disponibilidade e o FIo B + Custo com o consumo de energia da distribuidora.
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Ola Joice, parabens pelo seu trabalho!
Estou verificando um caso de um pequeno cliente, 45kVA trifásico, grupo B rural de Goiás (antes enel agora equatorial) que pela REN tarifária reh20223130ti, acessada pelo site aneel, diz que a tarifa total desta classe é (TUSD =R$ 361,42+ TE R$ 269,32) e impostos aprox ( 18+1,14+5,28=18,42)%;
Assim, entendo que a fatia de Tusd B é de aprox 47% sobre a tarifa global, mas outro colega falou que é 25%!!
Como a partir de 2023 até 2029 teremos 15% gradual de desconto desta Tusd que deixara de compensar no beneficiario, quero confirmar se esta certo descontar sobre os R$ 361,42 que ira “perder” 15% a.a
Olá Moacir!
Aqui nesse site você consegue acessar sa compomentes tarifárias de para cada distribuidora: https://portalrelatorios.aneel.gov.br/luznatarifa/basestarifas
Assim, você vai encontrar o valor do Fio B para a sua distribuidora. A cobrança dos 15% não é sobre toda a TUSD, é somente sobre o componentes do Fio B. Por isso, você deve encontrar qual é o valor do Fio B e desse valor encontrar os 15%.
Gostaria de saber por que o custo do kWa na fatura da concessionária cobrado é maior do que o custo do mesmo kWa compensado na GD, para a mesma fatura ra?
Raimundo, nesses casos é necessário verificar qual será a tarifa compensável, nem sempre o consumo compensado será 100%. Nesse post explicamos esse assunto: https://www.instagram.com/p/CvIB8F_ABVM/?img_index=1