O marco legal da geração distribuída trouxe algumas mudanças que impactam quem já possui um sistema de geração de energia próprio ou para quem vai instalar, com isso, muitas dúvidas sobre a Lei 14.300 podem surgir.
Para finalizar uma série de conteúdos sobre a Lei 14.300 e te auxiliar a entender a lei vamos responder aqui as 12 principais dúvidas sobre esse assunto.
1- GD em local que não possui UC, é possível solicitar o Orçamento de Conexão?
Sim, há uma previsão expressa na Lei (art.2° da Lei 14.300/22 e no art. 64 REN 1.000/21) falando que a distribuidora deve efetuar conjuntamente a criação da nova unidade consumidora e o acesso para micro ou minigeração distribuída por meio do protocolo do Orçamento de Conexão.
Se a distribuidora de energia elétrica não cumprir, revê-se reclamar na ouvidoria e depois levar a reclamação diretamente para a ANEEL.
2- O que garante o enquadramento como GD I?
Deve-se seguir os seguintes requisitos cumulativos e sucessivos:
1 – Protocolo da Solicitação de Orçamento de Conexão até o dia 07/01/2023;
2 – Aprovação da Solicitação e emissão do Orçamento de Conexão;
3 – A partir da emissão do Orçamento de Conexão, iniciar a injeção de energia na rede em 120 dias (microgeração); 12 meses (minigeração Solar) ou 30 meses (minigeração outras fontes).
3- No caso de uma usina GD I que cadastra ou altera beneficiárias. A beneficiária paga pelo Fio B?
A UC geradora é quem carrega o enquadramento como GD I, portanto as beneficiárias passam a ter o mesmo benefício da UC-geradora, mesmo que sejam cadastradas após o prazo estipulado na Lei. Mesmo que mude a modalidade de compensação ou o titular da UC ela mantém o enquadramento como GD I
4 – Como funciona a alocação de excedentes por percentual ou ordem de prioridade?
A Lei prevê a possibilidade de alocação do excedente de energia tanto pelo percentual como também por ordem de utilização. Neste caso, o acessante deve escolher entre uma dessas duas formas de rateio, pois a lei usa o termo “ou” e não “e”.
5 - Pagamento da TUSDg para UCs inicia quando?
As usinas GD I irão iniciar a aplicação da TUSD G a partir da revisão tarifária da distribuidora de energia.
As usinas GD II e GD III, começam a ter a aplicação da TUSD G de forma imediata, ou seja, os que protocolarem sua Solicitação de Orçamento de Conexão após o dia 07/01/2023.
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6 - Qual a diferença de Excedente e Crédito de Energia?
7- O excedente alocado e não utilizado volta pra unidade geradora ou fica armazenado como crédito da UC para ser abatido na próxima fatura de energia?
Os créditos ficarão armazenados na UC, que é a unidade para a qual o excedente foi enviado e destinado, sendo que este não pode ser realocado para outras UCS.
8 – Autoconsumo remoto maior que 500kW entra em qual regra?
Neste caso ele será um consumidor GD III. Assim, deve-se considerar já em 2023 e até o ano de 2028 as seguintes variáveis:
- 100% do Fio b, 40% do Fio A, P&D e TFSEE.
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9- Como vai funcionar o pagamento do FIO B?
Os novos sistemas que serão protocolados a partir de 2023, terão que realizar o pagamento do Fio B, sobre a energia compensada.
A cobrança pelo uso da rede, ocorrerá, prioritariamente na TUSD Fio B, em regra, não será total de maneira imediata. Ela incidirá de forma gradual, ao longo dos anos, iniciando com 15% no primeiro ano (2023), aumentando 15% em cada ano até chegar aos 90% do Fio B.
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10 - Para os casos de divisão de usinas (desmembramento) existe um limite físico de distância entre uma usina e outra para que a concessionária não interprete essa separação como uma forma de burlar a lei e obter esse benefício?
Como a lei não trouxe critérios objetivos para a caracterização da proibição de divisão de usinas na prática, utiliza-se casos concretos já analisados e entendimento da ANEEL sobre o tema.
Nesse caso, o ideal é que não se instale usinas construídas em áreas contíguas (lado a lado), pois isso já é um sinal de alerta para a distribuidora de energia, a não ser que as UCs sejam pré-existentes.
11 - Qual consumidor pode ser B- Optante e Gerar sua Própria Energia?
O consumidor-gerador poderá optar por faturar como Grupo B quando:
I – possuir central geradora na unidade consumidora;
II – potências dos transformadores for menor ou igual a 112,5 kVA; e
III – não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.”
12 – Qual será a regra definitiva, ou seja, após o período de transição?
O art. 17 da Lei 14.300 estabeleceu que deverão ser abatidos todos os benefícios ao sistema elétrico propiciados pelas centrais de microgeração e minigeração distribuída.
O CNPE deverá considerar todos os benefícios, incluídos os locacionais da microgeração e minigeração distribuída ao sistema elétrico compreendendo as componentes de geração, perdas elétricas, transmissão e distribuição.
Essa valoração e a regra definitiva deverá ser apresentada até julho/23.
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.
Olá Joi, boa tarde.
Eu tenho apenas uma dúvida acerca do Marco Legal da GD.
Em todo veiculo de noticia, vejo que a submissão do projeto deveria ser até o dia 06/01/2023. No entanto, vc diz que seria até 07/01/2023. Poderia me esclarecer o pq dessa divergência? Se lei foi publicada em 07/01/2022, então ela passaria a valer no dia 07 ou no dia 08/01/2023?
Olá Felipe!
Para separar os consumidores participantes da MMDG de acordo com as regras de compensação, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória – REH 3.169/22, dela surgiu a classificação dos participantes do sistema de compensação em 3 grupos: GD I, GD II e GD II.
Sendo assim, as unidades GD I são aquelas:
– Com conexões existentes;
– Solicitadas até 7 de janeiro de 2023 (solicitação do orçamento de conexão)
Somente esses dois casos são enquadrados como GD I. Essas informações constam no art. 26 da Lei n. 14.300/2022 e art. 655-OREN 1.000/21.Mais infromações você encontra nesse artigo: https://energes.com.br/enquadramento-gd-i/
E para se aprofundar no assunto temos um e-book completo, que é um MANUAL TÉCNICO QUE TRADUZ AS NOVAS REGRAS, e mostra de maneira clara e didática as oportunidades e pontos de atenção para quem trabalha na área: https://energes.com.br/ebookgd/
Bom dia, prezados!
Estou um pouco confusa com dois pontos em relação a Lei 14.300. Em relação a distribuição de excedentes por ordem de prioridade ou percentual. Por acaso é possível em uma usina junto à carga distribuir a produção da usina descontado o fator de simultaneidade, ou seja, o que for injetar, em outra UC? Sem atender integralmente a geradora.
Minha outra dúvida é sobre a redistribuição de créditos acumulados em UC. Em vários lugares vi que é possível realocar os créditos não utilizados em outras UC’s desde que da mesma titularidade, porém aqui ficou descrito que não pode. Qual a regra correta e onde posso encontrá-la?
Olá Carina!
Temos um artigo que trata somente sobre os excedentes e créditos de energia, ele vai te auxiliar com as suas dúvidas, segue o link: https://energes.com.br/excedente-credito-de-energia/
Boa tarde,
Uma dúvida:
– Estou instalando meu sistema de energia solar agora no ano de 2024. Pelas regras da lei 14.300 haverá uma taxação de 30% (não precisamos entrar nos detalhes técnicos).
Em 2025 esse mesmo sistema será taxado em 45%, em 2026 60%, em 2027 75% e assim por diante. É isso mesmo? Ou a taxação é uma única e corresponde ao ano de entrada do consumidor no sistema, ou seja, enrrando agora em 2024, a minha taxação permanecerá 30% para os anos restantes?
Alan!
A cobrança do fio B é feita de forma gradativa, iniciou com 15% em 2023 e todo ano aumenta 15% até chegar no patamar de 90% em 2028 (Depois as regras ainda serão definidas).
Então o sistema que é instalado em 2024 já começa pagando 30% do fio b e todo ano vai aumentando os 15%.
Nesse artigo explicamos sobre esse formato de compensação:https://energes.com.br/novo-formato-de-compensacao-de-energia/
Boa tarde! Tenho uma duvida, uma usina GD1 geradora, pode manda excedente para uma usina GD 2 geradora na microgeração?
Olá Murillo!
Sim, é possível.
Para se aprofundar nas Regras da GD, temos uma MANUAL TÉCNICO com a Tradução da Lei nº 14.300 e da REN nº 1.000 com exemplos e na Linguagem da Energia. Veja aqui mais informações: https://energes.com.br/ebookgd/
Olá! Boa Tarde!
Minha dúvida seria em relação ao cliente que já é GD I geradora, e precisa realizar uma ampliação no seu sistema, ou seja, aumentando a carga de instalação. Com ficaria a entrada desse novo projeto de ampliação na concessionária, e se ele se enquadraria em cliente GD II? Ou apenas a carga instalada posteriormente?
Desde já, agradeço ao retorno.
Olá Janine!
Em caso de ampliação do sistema, após o dia 7/1/2023 – 12 meses da publicação da lei. A ampliação (quando há aumento da capacidade de um sistema já homologado) será enquadrada nas novas regras. Nessa hipótese, a perda do direito adquirido será aplicável apenas à parcela nova (adicional de potência do sistema).Nesse artigo explicamos sobre o enquadramento de usinas GD I: https://energes.com.br/enquadramento-gd-i/
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