Unidades com MMGD que são Enquadradas como GD I

A Lei 14.300/22 alterou o sistema de compensação de energia, trazendo a cobrança de componentes tarifários,  principalmente do Fio B, para o consumidor que gera sua própria energia. Porém, essa mudança não se aplica de imediato a todos os sistemas, as unidades com enquadramento GD I mantém a regra de compensação de 1:1 até 2045. 

E agora você deve estar se perguntando: Quem terá que pagar o Fio B? Como garantir esse direito? ? Quem se mantem nas regras antigas de compensação? 

Vamos entender tudo sobre esse assunto neste artigo.

Nomenclatura GD I

Para separar os consumidores participantes da MMDG de acordo com as regras de compensação, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória – REH 3.169/22, dela surgiu a classificação dos participantes do sistema de compensação em 3 grupos: GD I, GD II e GD II.

Sendo assim, as unidades GD I são aquelas: 

 – Com conexões existentes;
 – Solicitadas até 7 de janeiro de 2023 (solicitação do orçamento de conexão)

Somente esses dois casos são enquadrados como GD I. Essas informações constam no art. 26 da Lei n. 14.300/2022 e art. 655-OREN 1.000/21.

Além disso, é importante que fique claro que a compensação total da energia para esses dois casos somente se refere às componentes tarifárias. Sendo assim, não se aplica aos tributos, que podem ter suas regras modificadas por legislações específicas.

art. 26 Lei 14.300/22

 Conforme consta na lei as regras tarifárias definitivas que serão trazidas pela ANEEL em julho de 2023 (momento chamado de “Encontro de Contas”) não se aplicam para quem tem o enquadramento como GD I, até o dia 31 de dezembro de 2045.

Após esse marco temporal, começará a cobrança de acordo com as regras tarifárias definitivas estabelecidas pela ANEEL, conforme estabelece o art. 17 da Lei 14.300/22. Explicamos sobre o que é esse Encontro de Contas aqui.

O que é o protocolo da Solicitação de Orçamento de Conexão?

Solicitação de Orçamento de Conexão é o nome do processo que consiste em dar entrada no pedido da micro e minigeração junto à distribuidora, realizado pelo acessante, o que não se confunde com a emissão do Orçamento de Conexão que é realizada pela própria distribuidora.

Então, fica a cargo do acessante realizar o protocolo até o dia 07/01/23, ou seja, não é necessário que até essa data seja aprovado o projeto, finalizada a homologação, conectada a usina ou que ela esteja gerando e sim que seja protocolada a Solicitação de Orçamento de Conexão.

solicitação de orçamento de conexão

Prazo para se manter como GD I

A legistação (art. 26  LEI 14.300/22 e art. 655-O REN 1.000/21) dispõe ainda, que o direito adquirido só estará garantido àquelas unidades consumidoras que, a partir da emissão do Orçamento de Conexão, cumprirem os dois prazos: 
1 – O prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no orçamento de conexão;
2 – Prazo para injeção de energia, contados da data de emissão do orçamento de conexão:

prazo de injeção de energia

Sendo assim, deve-se seguir os seguintes requisitos cumulativos e sucessivos para garantir a compensação total, ou o direito adquirido:

1 – Protocolo da Solicitação de Orçamento de Conexão até o dia 07/01/2023;
2 – Emissão do Orçamento Conexão (pela distribuidora);
3 – A partir da emissão do Orçamento de Conexão, os prazos previstos no art. 26 (120 dias; 12 meses ou 30 meses) começam a valer para que seja dado início à injeção de energia pelo sistema.

Pontos de atenção:

– O simples protocolo e a posterior emissão do Orçamento de Conexão sem a efetiva geração e injeção de energia à rede nos prazos estabelecidos, não garante o direito adquirido.
– Verifique também o prazo do Orçamento de Conexão, este é estabelecido por cada distribuidora, o seu vencimento pode acarretar em perda do enquadramento como GD I. 

Perda do enquadramento como GD I

É essencial conhecer as hipóteses de perda do direito adquirido elencadas pela Lei 14.300/22 e na REN 1.000/21. Vejamos:

– Art. 655-O:REN 1.000/21

§ 3º As disposições deste Artigo deixam de ser aplicáveis no caso de:
I – encerramento contratual da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, exceto no caso de alteração de titularidade prevista nos Arts. 138 e 139;
II – comprovação de ocorrência de procedimento irregular no sistema de medição atribuível ao consumidor, conforme previsto no Art. 590 desta Resolução; e
III – haver aumento de potência instalada de geração à revelia da distribuidora.

– Art. 590:REN 1.000/21

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:
§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora.

Traduzindo, há perda do direito da compensação de todos os componentes tarifários:

1 – Em caso de encerramento contratual da unidade consumidora, que não se confunde com a hipótese de troca de titularidade, quando o direito é transferido ao novo titular. Portanto, para não perder enquadramento como GD I, deve-se transferir a unidade ao novo titular e não encerrá-la.

2 – Em caso de identificação de alguma irregularidade no sistema de medição que seja atribuível ao consumidor. Um exemplo seria o “gato de energia elétrica” que configura ligação clandestina de energia, ou qualquer outra alteração no sistema que não seja aprovada/homologada na distribuidora.

3 – Em caso de ampliação do sistema, após o dia 7/1/2023 – 12 meses da publicação da lei. A ampliação (quando há aumento da capacidade de um sistema já homologado) será enquadrada nas novas regras. Nessa hipótese, a perda do direito adquirido será aplicável apenas à parcela nova (adicional de potência do sistema).

ampliação do sistema

II – no faturamento da energia compensada:

a) aplicar os descontos tarifários correspondentes à GD I, se a energia excedente tiver sido injetada antes do aumento da potência instalada; e

b) proporcionalizar os descontos tarifários considerando a proporção entre a potência instalada classificada como GD I e a classificada como GD II ou GD III, se a energia excedente tiver sido injetada após do aumento da potência instalada.

Dúvidas frequentes - Perda do enquadramento como GD I

– Desinstalar, mover o sistema para outro local físico e instalar novamente perde enquadramento como GD I?
Sim, quem possui o direito a GD I é a unidade consumidora, desinstalar a geração do local configura, portanto, em perda do enquadramento. Isso porque será necessário fazer um novo projeto e dar entrada em nova Solicitação de Orçamento de Conexão em nova unidade consumidora.

– Adicionar, remover ou alterar percentual de compensação de unidade beneficiárias perde  o GD I?
Não é hipótese de perda de enquadramento alterações nas unidades beneficiárias, pois é a unidade consumidora-geradora que possui o benefício, portanto as beneficiárias que estiverem sob essa usina receberão o benefício, ainda que sejam incluídas após o período estipulado em lei (07/01/23).

Resumo do tema GD I

enquadramento GDI

Até breve!
Joi e Equipe Energês.

4 Comentários

  1. Átila

    Olá! Muito obrigado pelo conteúdo de qualidade e muito bem explanado!
    Sobre a ampliação da potência instalada, hoje existe mais clareza sobre adicionar painéis ao inversor já existente sem perder o direito adquirido?
    Grato!

  2. JOSE FERNANDO CAGLIARI

    Olá, sou engenheiro civil e gostaria de tirar algumas dúvidas, gostaria de saber como se dará a situação onde se queira instalar uma unidade de geração de energia “fotovoltaica” (de grande capacidade) depois dessa data prevista na lei, algo novo depois dos 12 meses do dia 7 de janeiro de 2023? É possível se criar uma usina que gere 5GW (Giga watt) de potência? Num local onde não há “geradores” com essa capacidade, e num local onde haja bastante demanda de energia por causa de um polo industrial e numa localidade com mais de 600.000 habitantes? Obrigado.

    • Conteudista

      Olá Jose!
      O prazo indicado era para empreendimentos era para que os sistemas instalados se mantivessem na regra antiga (sem o pagmamento do FIo B). Novos emprendimentos podem ser construídos. Apenas o que se deve observar é os limites de potência para se enquadrar na Geração Distribuída. Se for Fonte solar o limite de potênicia para se enquadrar na GD é de 3MW.Nesse artigo explicamos sobre os limites de potência: https://energes.com.br/limite-de-potencia/

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