A Lei 14.300/22 trouxe um capítulo específico para o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, o Capítulo IV. Os artigos 12, 13, 14 e 15 tratam, basicamente, das regras para utilização e destinação do excedente e crédito de energia.
No momento da regulamentação da Lei a ANEEL introduziu o pontos que tratam desse assunto na REN 1.000/21 no Art. 655-G REN 1.000.
Esse tema é o ponto chave da geração distribuída, afinal, o principal objetivo da MMGD é o benefício financeiro que a compensação de energia proporciona. Ou seja, injetar energia na rede em formato de empréstimo gratuito e receber a compensação pela energia injetada.
O marco legal trouxe uma diferenciação entre excedente e crédito de energia. Essa distinção deve ficar muito clara, por isso, vamos te explicar primeiramente esses conceitos e, depois, explicaremos todos os pontos trazidos na lei referente à utilização e alocação dos excedentes e dos créditos de energia.
Diferença entre excedente e crédito de energia
Primeiramente é preciso deixar claro que excedente e crédito não é igual a energia injetada (na maioria dos casos), pois primeiro deve ser abatido o consumo total da UC onde está a geração de energia, após isso a energia vira excedente ou crédito.
Ambos tratam sobre a energia que sobra da unidade consumidora em que a energia foi gerada, ou seja, é a diferença entre a energia injetada e a consumida pela UC-geradora.
Dessa forma, em regra, aquilo que é usado no mesmo ciclo de faturamento, o excedente, é compensado, enquanto aquilo que é usado nos ciclos de faturamento subsequentes, os créditos, são creditado.
Nos casos de empreendimento com múltiplas unidades consumidoras (EMUC) ou de geração compartilhada, ficará a critério do consumidor-gerador a definição se o excedente de energia será correspondente a toda a energia gerada ou a injetada na rede. Já que nesses casos o objetivo é enviar energia para as beneficiárias.
Ordem de abatimento da energia:
De acordo com o definido pela lei, o excedente de energia será utilizado primeiro para abater o consumo da unidade geradora no mesmo posto tarifário em que foi gerado e, posteriormente, em diferentes postos tarifários da mesma unidade consumidora. Se não utilizado o excedente restante vai se tornar crédito, para ser usado em outros ciclos de faturamento.
O destino do excedente não utilizado em sua totalidade na UC geradora, depende da modalidade em que a micro ou minigeração está enquadrada:
Autoconsumo Local: Ficar alocado na UC geradora, transformando-se em crédito de energia, para ser utilizado nos próximos ciclos de faturamento;
Autoconsumo Remoto: Pode ser destinado para outras unidades consumidoras, de mesma titularidade do consumidor-gerador;
EMUC: Pode ser destinado a outras UCs, em caso de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras (EMUC);
Geração Compartilhada: Pode ser destinado a outras UCs, caso integrem um sistema de geração compartilhada.
Regra da alocação do excedente de energia
O consumidor-gerador deve definir as UCs que receberão os excedentes de energia, estabelecendo o: percentual ou a ordem de utilização (art 14 LEI 14.300/22 e art. 655-H REN 1.000/21).
Se ocorrer sobra de excedentes na distribuição por ordem de prioridade?
Há 2 opções:
1 – Consumidor- Gerador, pode indicar uma UC para que seja alocado esse excedente como crédito de energia;
2 – Se o titular não indicar nenhuma UC, o excedente será alocado como crédito em favor da UC de maior consumo medido no ciclo de faturamento em questão.
Alterações das UCs ou percentual ou Ordem de Utilização
A distribuidora deve alterar o percentual ou ordem no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a solicitação (art. 12 LEI 14.300/22 e art. 655-H REN 1.000/21).
No caso de EMUC ou GC com MMGD a solicitação de alteração dos integrantes deve estar acompanhada da cópia de instrumento jurídico que comprove a participação dos integrantes.
Validade e transferência dos créditos
Como já vimos, os excedentes de energia que não forem utilizados no mesmo ciclo de faturamento serão transformados em créditos. E a lei trouxe algumas disposições referentes a validade e transferência dos créditos (art 13 Lei 14.300/22, art. 655-L e art. 655-M REN 1.000/21)
Nesse caso, a Lei mantém o prazo de 60 meses (5 anos) para a utilização desses créditos, contados da data do faturamento em que foram gerados. Esses créditos são acumulados em energia (kWh), não havendo variação caso ocorra a alteração do preço da energia dentro dos 5 anos de prazo para a sua utilização. Além disso, a distribuidora deve abater, primeiramente, os créditos mais antigos.
Pra exemplificar como se dará a transferência de créditos em diversas situações de encerramento de contrato.
CASOS PRÁTICOS: Créditos de Energia
Caso prático 1 – Encerramento de uma unidade consumidora-geradora em caso de autoconsumo local.
Ana encerrou a unidade consumidora em janeiro de 2020 com 4.000 kWh acumulados na ENEL SP e não tem outra UC em seu nome. Ela mudou-se para o Rio de Janeiro cuja abrangência é a Light. Ana ficará com 4.000 kWh acumulados em seu nome na ENEL SP, válidos por 60 meses (5 anos), contados de quando foram acumulados. Caso Ana retorne a área de concessão da ENEL SP dentro do prazo de validade dos créditos, poderá utilizá-los em sua nova UC.
Caso prático 2 – Encerramento de uma unidade consumidora-geradora em caso de autoconsumo remoto.
Uma empresa encerrou uma unidade consumidora no RJ com 10.000 kWh acumulados, na Ligth, ela possui outra UC em seu nome, uma filial. A empresa se muda para uma nova sede também abrangida pela Light.
– UC 1 – Encerrada
– UC 2 – Filial
– UC 3 – Nova Sede
A empresa poderá enviar os 10.000 kWh para a UC de sua escolha, ou seja, tanto a UC2 ou UC3.
Se a empresa não indicar qual unidade consumidora pretende realocar esse crédito no prazo de 30 dias, contados do encerramento da UC1, a Light (concessionária de energia elétrica local) vai realocar automaticamente para a UC que tiver maior consumo.
Caso prático 3 – Encerramento da Unidade Consumidora geradora, participante de um sistema de geração compartilhada.
A Associação “XYZ” tem uma unidade consumidora com 10.000 kWh acumulados de crédito e possui três unidades consumidoras beneficiárias – UC beneficiária A, UC beneficiária B e UC beneficiária C.
Em 28/01/2023, essa associação “XYZ” encerrará as suas atividades. A lei estipula que a redistribuição dos créditos deve ser solicitada com antecedência de 30 (trinta) dias prévios ao fim da relação contratual. Dessa forma, a Associação tem até o dia 27/02/2023 para solicitar a redistribuição a dos 10.000 kWh créditos acumulados para os seus associados (beneficiárias A, B e C).
OBS.: Essa transferência só é possível para EMUC e Geração Compartilhada.
Transferência de excedente entre permissionária e concessionária
Uma inovação trazida com a nova regulamentação (art.15 Lei 14.300/22) é a possibilidade de excedentes que são gerados por uma unidade consumidora-geradora abrangida por uma permissionária serem utilizados em uma beneficiária que está em uma concessionária na qual a permissionária se encontra.
Lembrando que o contrário não é permitido, ou seja, não é possível transferir o excedente de energia gerado em uma concessionária para uma permissionária.
Resumo mudança nos excedentes e créditos de energia pelo marco legal da GD
Resumo do que vimos neste artigo:
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Diferença entre excedente de energia (sobra de energia no mesmo ciclo de faturamento) e crédito de energia (excedente não utilizado no mesmo ciclo de faturamento).
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Possibilidade de alocação do excedente de acordo com o percentual e por ordem de utilização.
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Em caso de encerramento da unidade consumidora, os créditos serão mantidos em nome do titular da UC ou poderão ser alocados para outra UC de mesma titularidade.
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Para EMUC, consórcio, cooperativa, condomínio voluntário ou edilício ou qualquer forma de associação, os créditos acumulados na UC-geradora poderão ser distribuídos para as beneficiárias (se comunicados com 30 dias de antecedência).
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Possibilidade de transferência de excedentes de permissionária para concessionária (em que a permissionária se encontra localizada).
Espero que esse conteúdo tenha te agregado muito conhecimento, não deixe de ver os demais artigos sobre a Lei 14.300/22.ᅠ
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.
Ola! Tenho casa com fotovoltaica em Niterói, RJ (ENEL) e preciso transferir o excedente para Copacabana, RJ (light) de mesma titularidade. Como devo proceder?
Olá Lenildo!
Você precisa enviar uma lista de cadastro da beneficiária para a Distribuidora. Para isso, você deve entrar em contato com a equipe ténica da distribuidora que vai te orientar o procedimento.
Olá. A distribuição de créditos de energia por ordem de prioridade é uma determinação por lei? Pois, a ENEL SP não disponibiliza essa opção em seu site. Lá só consta a distribuição por porcentagem….
Olá Paulo!
Conforme consta no artigo, o consumidor-gerador deve definir as UCs que receberão os excedentes de energia, estabelecendo o percentual ou a ordem de utilização, essas informações estão previstas no art 14 LEI 14.300/22 e art. 655-H REN 1.000/21.
Olá tudo bem?
Uma unidade beneficiária que tomará os créditos referente ao seu consumo integral terá portanto 100% do seu consumo valorado pelo fio B, pois não haverá simultaneidade, correto?
Olá Paulo!
A cobrança do Fio B será sempre sobre o montante de energia que for compensado, isso que sempre deve ser levado em consideração.
Boa tarde. No caso dos créditos somente é possível a realocação com a extinção da UC geradora? Eu vi que dentro da mesma titularidade poderia sim fazer a realocação sem encerramento da UC geradora. E, no caso de realocação, só se pode realocar 100% do crédito para uma unica beneficiária, ou é possível realocar uma parte do crédito para cada beneficiária? Por exemplo, dividir o crédito da UC1 (geradora) realocando 50% do crédito para UC2 e 50% para UC3 (ambas beneficiárias)? Obrigado
Olá Pedro.
Isso, somente em casos de encerramento de contrato.No artigo explicamos como funciona para autoconsumo local, remoto e geração compartilhada. Você pode escolher as beneficiárias que receberam os créditos acumulados.
Olá, fiz a transferência de titularidade de uma unidade geradora, porém havia créditos acumulados em meu nome, não aparecem para o titular novo e eu não tenho nenhuma unidade consumidora em meu nome, caso eu alugue um imóvel e passe a titularidade pra mim, posso receber esses créditos?
Se sim, como devo proceder? Devo entrar com algum pedido ou já está vinculado ao meu cpf e serão creditados automaticamente?
Obrigado!
Olá Renato!
Os créditos ficam acumulados em nome do titular da UC em que foram gerados, o prazo de validade para utilização é de 60 meses (5 anos).
O Art. 655-M § 3º da REN 1000/21, traz que:
Caso não haja outras unidades consumidoras do titular atendidas pela mesma distribuidora, os créditos de energia devem permanecer em seu nome por até 60 meses, contados da data em que foram gerados, devendo ser automaticamente realocados para unidade consumidora do mesmo titular que venha a ser conectada neste prazo.
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Então, se uma unidade consumidora de minha titularidade produzir um excedente em Resende-RJ (Enel), eu não posso enviar esses créditos para outra unidade consumidora de minha titularidade também mas que fica em Ubatuba-SP(Elektro Neoenergia)?
Olá Noel!
Isso mesmo. O excedente de energia elétrica pode ser alocado para outras unidades consumidoras do mesmo consumidor-gerador, inclusive matriz e filiais, atendidas pela mesma concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica (Art. 12 Lei 14.300/22).
No caso de UC geradora em uma permissionaria no modelo Geração Distribuída, posso ter UCs beneficiária na permissionaria e na concessionária ao mesmo tempo?
Flávio! Sim, conforme explicamos no artigo, essa é uma novidade que a Lei 14.300/21 trouxe.
Olá, Tenho instalado um sistema fotovotaico (Microgeração distribuída) homologado antes da LEI 14300 (taxação), onde os créditos excedentes eu distribuo entre a UC que contém o SFCR, UC1 e UC2 sob o mesmo CPF (Compensação autoconsumo remoto), tenho um saldo acumulado de 1.000 kWh… dúvida, pretendo incluir mais uma unidade consumidora (UC3) nesta distribuição por Prioridade ou %, dos créditos de energia, o que irá acontecer? Somente para esta UC3, seguirá a cobrança conforme a “taxação” LEI14300, ou de todo meu sistema perderá a não taxação (por ser antes desta lei, e passará a partir desta inclusão de UC, atualizado para entrar em vigor com a LEI 14300? Desde já grato pela atenção e suporte
Olá Guilherme! Não é hipótese de perda de enquadramento alterações nas unidades beneficiárias, pois é a unidade consumidora-geradora que possui o benefício, portanto as beneficiárias que estiverem sob essa usina receberão o benefício, ainda que sejam incluídas após o período estipulado em lei (07/01/23).
Para mais informações sobre a aplicação da Lei 14.300, confirira nosso Manual técnico com a tradução da Lei nº 14.300 e da REN nº 1.000 e com exemplos, acesse em: https://energes.com.br/ebookgd/
É possivel fazer a transferencia de exedentes de creditos para outro estado onde ambos estados são atendidos pela mesma concessionaria de energia? A lei não deixa claro isso só fala que é permetido para mesma titulatidade de mesma conscessionaria.
Wanderson, a Lei fala na mesma área de concessão. Assim, há realmente distribuidoras de energia que pertencem ao mesmo grupo, como por exemplo a Energisa. Porém, em cada estado existe uma área de concessão diferente, definida no cntrato de concessão. Assim, a Energisa Mato Grosso do Sul e a Energisa Mato Grosso, pertencem ao mesmo grupo, porém possuem áreas de concessão diferentes.
Olá. Possuo uma unidade geradora no qual 100% do que é gerado vai para uma unidade consumidora. Esta unidade geradora tem zero consumo, e portanto, todo a energia injetada é distribuída para a unidade consumidora. Esta unidade geradora é bifásifo, e todos os 50kwh do custo de disponibilidade não são utilizados. É possível estes 50 kwh do custo de disponibilidade, não utilizados, serem incluídos como creditos para a unidade consumidora? Grato.
Pedro, segundo a legislação a acumulação mensal do custo de disponibilidade na UC geradora por parte da distribuidora, é um erro da concessionária de energia.
O custo de disponibilidade deve ser abatido todos os meses, antes da compensação de energia, na própria UC. Nesse caso, é possível recorrer à ouvidoria da própria distribuidora ou até mesmo à ANEEL para solicitar a destinação correta desses créditos acumulados.
Explicamos nesse artigo as principais razões do acúmulo do créditos na UC geradora como resolver, confira em: https://energes.com.br/acumulo-de-creditos/
Pingback:Fatura de energia: Após a instalação da Energia Solar Fotovoltaica. - www.sunergia.com.br
Ola, Joi. Em primeiro lugar, gostaria de parabenizar pelo post, muito esclarecedor. Ao lê-lo, fiquei, apenas, com uma dúvida: os créditos de energia acumulados podem ser usados na UC – beneficiária, quando, por exemplo, em dado mês, o excedente de produção de energia fotovoltaica pela UC geradora não se revelar suficiente para “cobrir” integralmente o consumo da UC beneficiária? Um exemplo para ilustrar minha dúvida: Em janeiro de 2024, o consumidor possuía um crédito de 1000KWH. Em fevereiro de 2024, a UC geradora dele produziu menos KWH do que a UC geradora e UC beneficiária consumiram, de sorte que o “deficit” naquele mês foi de 400 KWH. Neste caso, em fevereiro de 2024, o consumidor, em relação à UC beneficiária, terá que pagar em dinheiro por este deficit ou poderá usar crédito acumulado nos meses anteriores para “compensar” e ai, nesse caso, ele veria, apenas, seu crédito diminuir de 1000KWH para 600KWH.
Desde ja, grato pela atenção.
Cordialmente,
Daniel.
Daniel, uma vez destinados e alocados na UC, os créditos não podem ser transferidos, a menos que ocorra o encerramento da UC ou uma troca de titularidade. Veja esse vídeo para entender mais: https://www.youtube.com/watch?v=ZO_LmXEbMjw
Tenho uma unidade geradora com um alto excedente a empresa é a equatorial, tem como utilizar esse excedente de alguma forma sem que seja desligando o sistema? por exemplo: transferir para outra unidade? vender?
De já agradeço a atenção.
Marcelo, temos um artigo que sobre o acúmulo de Créditos na Unidade Geradora. Confira em: https://energes.com.br/acumulo-de-creditos/
Excelente material. Minha dúvida é nos créditos caso a UC geradora tenha consumo maior que o injetado em ciclos subsequentes(na época das vacas magras (inverno)) os créditos compensarão ela primeiro ou vão para as UC remotas primeiro ? Na prioridade coloquei 1- UC-geradora 0%
2- UC- consumidora remota 100%
Alberto, a compensação ocorre sempre primeiramente na UC geradora e, em seguida, o excedente é destinado às UCs beneficiárias.