Novas Possibilidades de Geração Compartilhada

A Geração Compartilhada, também conhecida como “Fazenda Solar”, é uma das modalidades de compensação prevista pela Lei 14.300/22.

Essa modalidade foi criada em 2015 (REN 687/2015), introduzindo na REN 482/2012 a possibilidade de compartilhamento de energia de micro ou minigeração distribuída, através da reunião de dois ou mais consumidores, desde que estes estejam na mesma área de concessão da distribuidora.

Na REN 482 existiam apenas duas possibilidades de Geração Compartilhada: Consórcio e Cooperativas.

Assim, a novidade trazida pela Lei 14.300/22 e regulamentada pela REN 1.000/21 foi a instituição de novas possibilidades de geração compartilhada.

O que é geração compartilhada?

A modalidade de Geração Compartilhada é uma modalidade de compensação caracterizada pela reunião de consumidores, que pode ser tanto de pessoas físicas (CPFs) quanto pessoas jurídicas (CNPJs), desde que todas as unidades consumidoras envolvidas sejam abrangidas pela mesma distribuidora de energia elétrica, sendo que a unidade geradora fica em local diferentes das UCs beneficiárias (consumidoras).

geração compartilhada

A novidade trazida pela Lei 14.300/22 foi o acréscimo de novos modelos para a reunião dos consumidores. Agora temos as seguintes possibilidades:

– Cooperativa;
– Consórcio;
– Consórcio de consumidores (NOVIDADE);
– Condomínio civil voluntário ou edilício (NOVIDADE); e
– Qualquer outra forma de associação civil (NOVIDADE).

Onde está na lei essa modificação?

A inclusão de novas possibilidades de geração compartilhada foi trazida no artigo 1º e no art. 2° da REN 1.000/21, abaixo segue o 

geração compartilhada

Vamos entender cada um desses modelos.

Modalidades de geração compartilhada

Consórcio

A REN 482 apenas citava a possibilidade de utilizar o instituto do consórcio para a geração compartilhada. Então, surgiu a controvérsia se seria o consórcio da Lei da SA ou o consórcio da Lei 11.795/08.

Atualmente, no ordenamento jurídico brasileiro, existem duas modalidades de consórcio:

  • Consórcio regido pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) em que admite apenas pessoas jurídicas para a sua constituição por contrato social a ser registrado na Junta Comercial; e

  • Consórcio regido pela Lei 11.795/08 em que admite tanto pessoas físicas como jurídicas e se destina a promover o acesso ao consumo de bens e serviços.

Em 2021, a ANEEL emitiu o Parecer nº100/2021/PFANEEL/PGF/AGU firmando o entendimento de que para fins de formação de consórcios para geração compartilhada, de acordo com a REN 482/12, não seria possível o consórcio previsto pela Lei 11.795/08. Assim, seria necessário observar as regras constantes na Lei das Sociedades Anônimas, em que se admite apenas pessoas jurídicas.

Como é o consórcio para Geração Compartilhada?

Consórcio, portanto, é regido pela Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76):  é a reunião de ao menos duas Pessoas Jurídicas para participar da modalidade de Geração Compartilhada.

As empresas participantes do Consórcio firmam o acordo por meio de um Contrato Social que deve ser registrado na Junta Comercial no estado em que estão localizadas.

A administração do consórcio pode ser atribuída à consorciada líder ou a uma direção autônoma. A entrada e saída de consorciados deve ser registrada na Junta Comercial.

Assim, conforme o acordo firmado entre as empresas, cada uma delas receberá uma parcela percentual da energia do projeto GD para compensar o seu consumo, estabelecido através da lista de percentual de compensação.

Dessa forma, o consórcio permite que empresas que desejam aderir ao sistema de geração distribuída compartilhem os custos de implementação de um sistema de Geração Distribuída.

Consórcio de consumidores de energia elétrica da Lei 14.300/22

A Lei 14.300/22 trouxe a figura chamada de consórcio de consumidores de energia elétrica, conforme inciso III do seu art. 1º:

consórcio geração compartilhada

Isso fez surgir a controvérsia na qual se discute se a lei teria criado um novo tipo de consórcio, permitindo também a reunião de pessoas físicas para a constituição do instituto.

Diante dessa questão, deve-se aguardar a manifestação e regulação do instituto pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) sobre a figura do consórcio de consumidores de energia elétrica.

Cooperativa

A Cooperativa é regida pela Lei nº 5.764/71 (Lei das Cooperativas) e é composta, por, no mínimo, 20 pessoas, prioritariamente, pessoas físicas e, eventualmente pessoas jurídicas.

É um instituto que não possui fins lucrativos. É constituído por deliberação constante na Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Instrumento Público de Constituição e, de acordo com a Lei das Cooperativas, deve ser registrada na Junta Comercial.

A entrada de seus integrantes é mais simples e ocorre por meio de termo de adesão. Já a saída do cooperado pode acontecer de três maneiras: eliminação, exclusão e demissão.

A cooperativa deve ser devidamente registrada na Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) do seu estado, atendendo todos os princípios do cooperativismo.

Lembrando que o documento firmado entre os participantes da cooperativa deve ser apresentado à distribuidora juntamente com a Solicitação de Orçamento de Conexão.

Por fim, vale ressaltar que há possibilidade de Pessoas Jurídicas participarem de uma Cooperativa, com duas condições: devem ser Pessoas Jurídicas com atividade de pessoa física e devem ser sem fins lucrativos.

Condomínio civil voluntário

O Condomínio Civil Voluntário é formado quando mais de uma pessoa tem o exercício da propriedade sobre determinado bem (copropriedade). O integrante tem o exercício integral do seu direito de propriedade na relação com terceiros, mas na relação com os demais condôminos, o exercício é autolimitado à sua quota.

Trata-se de instituto regido pelo Código Civil (Lei 10.406/02) como sendo formado pela vontade das partes, que concordam em compartilhar a propriedade de um certo bem, como, por exemplo, a aquisição voluntária de um terreno por mais de uma pessoa.

É constituído por um contrato e pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas. A sua administração é feita por meio da escolha da maioria absoluta, podendo ser escolhido um dos condôminos ou um terceiro estranho ao condomínio, que poderá ser pessoa física ou jurídica – que age com mandato legal, representando todos os condôminos nos seus interesses.

Outro ponto, é que o condomínio civil não é perpétuo, sendo a sua duração dependente da vontade dos condôminos. No entanto, o prazo máximo que as partes podem pactuar a indivisão do bem é de 5 (cinco) anos. Contudo, esse prazo pode ser estendido (sem limite), por meio de acordo entre as partes envolvidas.

A inclusão de novos integrantes pode ser feita por meio de um Termo Aditivo Contratual.

Esse modelo se encaixa bem quando investidores desejam se reunir para compra de uma usina fotovoltaica, por exemplo.

Condomínio edilício

O condomínio edilício é um edifício formado pela área exclusiva/autônoma e pela área comum. 

É constituído pela Convenção de Condomínio que deve ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis e pode ser composto tanto por pessoas físicas quanto pessoas jurídicas.

A sua administração ocorre por meio da eleição de um síndico. É prevista a realização anual de assembleia geral ordinária, ato de instituição, convenção condominial, eleição de administrador, prestação de contas etc.

A adesão de novos proprietários ao condomínio é automática.

Associação civil

A Associação Civil é regida pelo Código Civil (Lei 10.406/02) e consiste na união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Admite tanto pessoa física como pessoa jurídica para a sua constituição, devendo existir, no mínimo, duas pessoas.

Para a sua composição, é necessária a realização da Assembleia de Constituição em que será escolhido o nome da associação, indicada a localização da sede e aprovado o seu Estatuto Social. O seu registro deve ocorrer no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

Trata-se de um instituto que confere maior flexibilidade ao modelo de negócio, uma vez que não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocas.

A entrada se dá por meio de Termo de Adesão e a saída por meio de Termo de Saída.

Dentre todos os modelos a associação é o mais flexível, constituição mais simples e também permite tanto CPF e CNPJ.

Resumo modalidades de geração compartilhada Lei 14.300

Possibilidade de Geração Compartilhada pela Lei 14.300/22 por meio dos seguintes modelos:

– Cooperativa (mínimo 20 PFs)
– Consórcio ( apenas para PJ)
– Consórcio de consumidores (aguarda regulação)
– Condomínio civil voluntário ou edilício (PF e/ou PJ)
– Qualquer forma de associação civil (PJ e/ou PF)

O documento firmado entre os participantes de qualquer um desses institutos deve ser apresentado à distribuidora juntamente com a Solicitação de Orçamento de Conexão.

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Até breve!
Joi e Equipe Energês.

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