Sistemas ZERO GRID, ou grid zero, são uma resposta para os desafios relacionados à conexão devido a inversão do fluxo de potência?
Hoje vamos explorar essa questão.
Os sistemas de Zero Grid ganharam destaque recentemente, especialmente diante das restrições à injeção de energia na rede elétrica e dos custos elevados de obras para conexão de micro e minigeração (mas também se aplica ao Mercado Livre de Energia). Em certos casos, essa abordagem pode tornar viável a operação de algumas usinas.
O que são sistemas Grid Zero?
São sistemas que possibilitam a geração de energia para atender ao consumo local, sem que haja a necessidade de injetar energia na rede elétrica por parte da unidade consumidora-geradora.
Basicamente compostos por um limitador de potência trabalhando em conjunto com o inversor fotovoltaico.
Premissas desses sistemas
Um sistema Grid Zero até 3 MW (limite máximo de potência para a minigeração distribuída na fonte solar fotovoltaica) tem as seguintes características:
– Se enquadram como micro ou minigeração distribuída, conforme disposto no ofício n°188/24 da ANEEL.
– Operam em paralelismo constante com a distribuidora de energia, de forma semelhante aos geradores usados em horários de pico ou para suprir falta de energia em indústrias e até hospitais;
– São classificadas como CGCR – Centrais Geradoras de Capacidade Reduzida, classificação que abrange todas as usinas geradoras que não participam do sistema de compensação e possuem potência limitada a 3 MW;
– Não necessita de outorga da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), mas requer registro de acordo com a Lei 9.074/95, seguindo o procedimento padrão para CGCR.
Esses sistemas precisam de homologação pela distribuidora?
Para responder se usinas Zero Grid precisam ser homologadas nas distribuidoras vamos analisar o que a ANEEL trouxe como resposta através dos ofícos n°149 e n°188.
Ofício nº149/2022-SRD/ANEEL.
Nesse documento a Agência Nacional de Energia Elétrica diz que: “os sistemas zero grid não injetam energia na rede, eles não participam do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e, consequentemente, não se enquadram como micro ou minigeração distribuída, nos termos da Lei n° 14.300/2022″.
Para a conexão desses sistemas nas instalações da unidade consumidora, é preciso que o interessado comunique e interaja com a distribuidora local, devendo-se garantir que não haja injeção de energia na rede e que não sejam provocados distúrbios ou danos ao sistema elétrico ou às pessoas.
Portanto, mesmo que a usina seja de Zero Grid, é necessário seguir o processo previsto pela distribuidora local.
A injeção não autorizada de energia na rede elétrica representa riscos para pessoas e equipamentos, sujeitando-se a deliberações de acordo com o artigo 44 e o artigo 355 da REN 1.000/21.
Ofício nº 188/2024-STD/ANEEL
Recentemente a ANEEL, publicou outro ofício (n°188/2024), alterando o seu posicionamento trazido no oficio anterior nº 0149-2022. O entendimento atual da ANEEL é de que o Grid Zero se enquadra como MMGD. Sendo assim, é necessário realizar o processo de homologação junto á distribuidora de energia.
Ainda, afirma que: Esses sistemas “devem ter seu registro efetuado na ANEEL pelas distribuidoras acessadas, por meio do SISGD.” Além disso, conforme art. 655-A da REN n° 1.000/2021, a conexão dos sistemas “grid zero” deve obedecer aos procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I da referida Resolução e no Módulo 3 do PRODIST.
Espero que esse esclarecimento tenha sido útil. Se você deseja obter mais informações sobre esse assunto, não hesite em compartilhar nossos comentários!
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Joi e Equipe Energês.
Entendo que o sistema de geração não precisa ser homologado e sim comunicado, de acordo com a Aneel, à concessionária sobre sua instalação, que são procedimentos completamente diferentes.
Luiz, recentemente a ANEEL, publicou outro ofício (n°180/2024), alterando o seu posicionamento trazido no oficio anterior nº 0149-2022. O entendimento atual da ANEEL é de que o Grid Zero se enquadra como MMGD.
Ainda, afirma que: Esses sistemas “devem ter seu registro efetuado na ANEEL pelas distribuidoras acessadas, por meio do SISGD.” Além disso, conforme art. 655-A da REN n° 1.000/2021, a conexão dos sistemas “grid zero” deve obedecer aos procedimentos, prazos e condições estabelecidos no Capítulo II do Título I da referida Resolução e no Módulo 3 do PRODIST.