O Marco Legal da Geração Distribuída trouxe um novo formato de compensação, o que muitos chamam de “taxação do sol”, e estabeleceu algumas regras de transição para a sua aplicação.
Agora há novos nomes no setor: GD I, GD II e GD III.
Para separar os consumidores participantes da MMDG de acordo com as regras de compensação, a ANEEL publicou a Resolução Homologatória – REH 3.169/22, dela surgiu a classificação dos participantes do sistema de compensação em 3 grupos: GD I, GD II e GD II.
Antes de explicarmos como fica esse novo formato de compensação com a Lei n° 14.300/22, vamos esclarecer alguns pontos.
Entendendo a " taxação do sol"
Primeiramente, usar o termo “taxação do sol” está errado, por isso está entre aspas. Isso porque não estamos falando de tributos ou taxas fixas e sim de componentes da tarifa de energia elétrica, que ocorre antes mesmo de incidir os tributos.
Hoje, o consumidor que gera sua própria energia e injeta na rede da distribuidora, compensa todas as componentes (compensação de 1:1), ou seja, ele pode gerar a energia e injetar na rede e receber de volta o mesmo valor proporcional aos kWh que injetou. Assim, supondo que essa energia equivale a R$ 1,00 o kWh, ao injetar energia na rede, ele recebe de volta esse R$ 1,00.
A rede da distribuidora funciona como uma bateria, ela recebe a energia que os sistemas estão produzindo e não estão utilizando naquele momento e entrega a energia quando a unidade consumidora precisa. Porém, você não remunera esse uso.
Dessa forma, a mudança que acontecerá a partir de 2023, trazida pela Lei 14.300/22, é o novo formato de compensação de energia, com o início da remuneração pelo uso do sistema de distribuição, somente sobre a energia que será injetada na rede e não sobre toda a energia produzida.
No quadro ao lado, podemos observar os componentes da tarifa de energia, o componente que remunera a distribuidora é o Fio B (transporte).
A cobrança pelo uso da rede, ocorrerá, prioritariamente na TUSD Fio B, em regra, não será total de maneira imediata. Ela incidirá de forma gradual, ao longo dos anos, iniciando com 15% no primeiro ano (2023), aumentando 15% em cada ano até chegar aos 90%.
Agora vamos entender as regras de transição e os sistemas que se enquadram em cada um dos Grupos.
Unidades Consumidoras com enquadramento GD I
As usinas classificadas como GD I são aquelas existentes ou protocoladas até o dia 07/01/2023, as quais continuam com o formato de compensação 1:1, no qual não há cobrança pelo uso da rede e há compensação de todas as componentes tarifárias, ou seja, o consumidor pode gerar a energia e injetar na rede e receber de volta o mesmo valor proporcional aos kWh que injetou.
Na prática:
Ocorre a compensação de igual para igual de todas as componentes da Tarifa de Energia Elétrica, ou seja, injeta 1kW e compensa 1kW, não há remanescente a pagar.
Se quiser se aprofundar no tema, consulte a legislação:
– Art. 26 LEI 14.300/22
– Art. 655-O REN 1.000/21
– Art. 1° REH 3.169/22
Contudo, para as usinas protocoladas até o dia 07/01/2023, é importante que as mesmas cumpram os requisitos para manter o enquadramento como GD I. As usinas devem verificar qual o maior prazo entre:
1 – O prazo de conexão ao sistema de distribuição indicado no Orçamento de Conexão;
2 – Prazo para injeção de energia, contados da data de emissão do orçamento de conexão, sendo que são:
Caso esses prazos não sejam cumpridos, a usina perde a classificação como GD I.
É importante lembrar que, caso a distribuidora de energia identifique a necessidade de obras na rede, deve ser observado e cumprido o maior prazo entre o prazo para a conexão e injeção da energia e o prazo das obras.
Obs.: Teremos um artigo para falar somente sobre UCs com enquadramento GDI, fique atento aqui no blog.
Unidades Consumidoras com enquadramento GD II
As usinas classificadas como GD II são aquelas com conexões solicitadas a partir de 08/01/2023. Para essas usinas, incide a cobrança de uma porcentagem da TUSD Fio B, que é uma componente da tarifa de energia referente ao transporte da energia, serviço prestado pelas distribuidoras e transmissoras de energia.
Os sistemas classificados como GD II são:
– Autoconsumo Local; -EMUC; – Autoconsumo Remoto até 500 kW; – Geração Compartilhada até 500 kW (participações <25%); – Fontes Despacháveis – qualquer modalidade
Para esses sistemas, haverá uma cobrança gradual do Fio B, iniciando-se com 15% em 2023 e chegando a 90% em 2028.
Na prática:
Haverá cobrança do Fio B, de maneira gradual, iniciando em 15%, até 90%, conforme Art. 27 da Lei 14.300/22, veja um exemplo fictício da cobrança:
Se quiser se aprofundar no tema, consulte a legislação:
– Art. 26 LEI 14.300/22
– Art. 655-O REN 1.000/21
– Art. 1° REH 3.169/22
Unidades Consumidoras com enquadramento GD III
As micro e mini usinas GD III são aquelas que possuem conexão solicitada a partir de 08/01/2023 e são configuradas como:
– Autoconsumo Remoto > 500 kW;
– Geração Compartilhada > 500 kW – Quando uma beneficiária tiver 25% ou mais dos créditos.
Para essas usinas, são cobradas as seguintes componentes tarifárias:
Na prática:
Portanto, para esses projetos, não há cobrança gradativa dos componentes tarifários, e sim, imediata. A partir do primeiro mês de faturamento já serão cobradas 100% da TUSD Fio B + 40% da TUSD Fio A + TFSEE + P&D.
Os componentes tarifários TFSEE e P&D são dois encargos, respectivamente, a taxa de fiscalização dos serviços de energia elétrica e o encargo para pesquisa e desenvolvimento.
Se quiser se aprofundar no tema, consulte a legislação:
– Art. 27 § 1º Lei 14.300/22
– Art. 655-P REN 1.000/21
– Art. 1° REH 3.169/22
Encontro de Contas
Após o 18º mês da publicação da lei, ou seja, em julho de 2023, ocorrerá o chamado Encontro de Contas, em que a ANEEL vai estabelecer as regras tarifárias definitivas para as unidades de geração distribuída após direito adquirido e as regras de transição.
Verifica-se, portanto, que a publicação desse Encontro de Contas ocorrerá bem antes dos marcos finais das regras de transição, com o objetivo de conferir tempo hábil para que o setor esteja preparado para as regras definitivas.
Resumo do novo formado de compensação de energia e regra de transição
Portanto, o que temos de definições quando se refere novo formato de compensação e as regras de transição trazidas pela Lei 14.300/22 dos sistema em micro ou minigeração, é o seguinte:
Entender a classificação em GD I, GD II e GD III é fundamental para avaliar cada tipo de projeto.
Quer se aprofundar nesse assunto? Entre no curso Energês Novas Regras da Micro e Minigeração Distribuída e tenha acesso a plnailha exclusiva de viabilidade com as novas regras.
Até breve!
Joi e Equipe Energês.
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Bom gostaria de tirar uma duvida: se a distribuidora conta a energia efetiva da.uc no valor de por exemplo. 0.90 e a energia ejetada é de por exemplo 0.70 porque existe essa diferença? Se o certo era injetar a energia com a mesma taxa? Porque a energia injetada é diferente da energia efetiva? Erro da distribuidora?
Bom dia Ricardo.
Precisa verificar a questão dos tributos. Se o sistema não possui isenção de impostos, você deve pagar eles, e por isso essa diferença entre o kWh consumido e o injetado. Nesse treinamento explicamos tudo sobre essa questão: https://energes.com.br/tributacaogd/
No meu relatório de compensação a quantidade(kwh) de energia injetada é sempre menor que a quantidade (khw) de energia produzida – que acompanho no aplicativo de controle. Estou produzindo mais que o suficiente para o meu consumo, portanto, nunca havia analisado mas observo que todos os meses há sobras. Entretanto, agora quero vender um pouco dessa energia que excede, fui analisar os números para relacionar quantidade e valor, vi essa diferença entre a quantidade que produzo e a quantidade divulgada no relatório. Essa diferença é normal?
Luan! Você precisa verificar qual é o seu consumo simultanêo, pois existe uma parcela da energia que é gerada e já consumida, sem ser injetada na rede. Explicamos mais sobre simultaneidade nesse artigo:https://energes.com.br/simultaneidade/
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Boa tarde, gostaria de saber porque na minha conta está vindo ajuste de faturamento, comecei a gerar na minha residência, em dezembro de 2023.
Estou pedindo ajuda, porque as atendentes da Elektro não sabem explicar.
E começou cobrando R$ 2.35 ao mês, e depois de cinco meses está R$ 15,07 a mais na conta.
Desde já agradeço
Olá Gilberto!
Nesses casos, é preciso auditor a sua fatura, para entender as origens das cobranças. Para isso indicamos o curso de Auditoria de Faturas, que inclusive tem um exemplo de fatura da Elektro:https://energes.com.br/auditoria-faturas/
Olá!
Me veio uma duvida em relação a cobrança da GD III, uma vez que se trata de unidades geradoras acima se 500kW, ela não poderia estar conectada na Baixa Tensão, tendo que ser conectada em Alta Tensão, sendo assim, os valores de Fio B são sempre bem menores que o Fio A e a soma das duas componentes dificilmente ultrapassa R$ 0,20.
O fato de estar considerando o valor do Fio B mais representativo que o Fio A me faz entender que essas componentes estão sendo conradas na conta da unidade beneficiária de Baiaxa tensão (sistema de compensação por alto consumo remoro)
Pergunta:
A cobrança dessa componente incidirá na unidade beneficiária ou na unidade geradora?
Sendo na unidade geradora… os valores trazidos como exemplo ficam um pouco fora da realidade não?
Sendo na unidade beneficiária esses valores ficariam agregados junto a tarifa mínima cobrada?
Qual o risco que temos e qual a legialação ou norma que me protege da dupla cobrança, ou seja cobrar da unidade geradora e da unidade beneficiária?
Olá Karen! A cobrança dos componentes é sobre a energia compensada, por isso não há dupla cobrança. Cada UC é faturada de acordo com as regras que se aplicam a ela.
Para saber mais acesse nosso curso: energes.com.br/gd
Mesmo a usina sendo de 2021, se for geração compartilhada, entra na GD2 ou GD3?
Rafael, usinas existentes ou protocoladas até o dia 07/01/2023 se enquadram como GD I.
Quando a empresa me vendeu a usina solar, disseram que eu teria as cobranças zeradas na unidade geradora e na receptora remoto, só que estou a quase 1 ano gerando, nunca zerou as contas, tenho saldo de acumulado nas duas unidades e minhas contas nunca zerou.
Aqui na região é a NEO ENERGIA a concessionária.
E todo o mês vem R$ 136,00 na unidade geradora e R$ 88,00 na unidade remota.
Alguém pode me explicar?
Olá, José!
Nesses casos, é importante verificar o valor da sua tarifa compensável. Explicamos esse assunto neste post: https://www.instagram.com/p/CvIB8F_ABVM/?img_index=1
Além disso, temos um curso completo de Auditoria de Faturas, que inclui um exemplo prático de auditoria em uma fatura da Neoenergia. Confira mais detalhes aqui: https://energes.com.br/auditoria-faturas/
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Boa noite,
Tenho uma Carta de Aprovação e um Parecer de Acesso emitido pela concessionária em Setembro/2020 para microgeração de 57,8 kWp. Ocorre que o financiamento saiu em 2022 e a empresa instaladora não cumpriu o contrato, formalizou a entrega em Abril///2023. O sistema não funcionou, não pode ser monitorado e veio aparecer a primeira comprovação de energia injetada em Julho//2023. A concessionária não enquadrou a usina na lei anterior, alegando esse fato da injeção ser superior aos 120 dias do parecer de acesso. Retrucamos que o parecer era antigo (de 2020), já não tinha valor e que o fato de estar funcionando em abril já nos enquadrava na legislação anterior, mesmo que numa produção inferior ao contratado. Estou correta?? Como embasar esse posicionamento?
Olá Cláudia,indicamos conferir nosso curso completo de regras da GD, que vao te ajudar a verificar o procedimento correto neses casos. Acesse o link para ver mais informações:https://energes.com.br/gd/
Olá!
Mesmo no caso de a microgeração ser enquadrada como “GD I” por ter entrado em funcionamento antes de janeiro/2023, ainda assim a concessionária poderá cobrar a tarifa mínima, também conhecida como custo de disponibilidade?
Pergunto, pois, praticamente todos os meses sobra energia, mas, ainda assim, vem cobrando pouco mais de R$ 100,00 em uma unidade trifásico e pouco mais de R$ 20,00 em outra unidade monofásico. Ao que tudo indica, esses são os custos mínimos.
É possível essa cobrança, já que o art. 26 da lei 14.300/2022 retrata que a compensação será total? Ou seria o caso de não pagar nada?
Desde já, agradeço se for possível responder.
Olá Pablo! Sim, o custo de disponibilidade deve ser pago. Nesse artigo explicamos sobre esse tema: https://energes.com.br/custo-de-disponibilidade/
O custo de disponibilidade é cobrado das usinas GDI? Ou, caso a energia injetada seja sempre maior que o consumo, a concessionárias não poderá cobrar nada, devendo zerar a conta?
Olá Pedro!
O custo de disponibilidade é cobrado em sistemas GD I. Temos um artigo explicado esse tema, confira em: https://energes.com.br/custo-de-disponibilidade/
Acabei de instalar em sistema com geração de 1000 kw/mês, estou com dúvidas a respeita das taxas que irão incidir na minha fatura. No imóvel onde está instalado o sistema não há consumo, sendo a energia produzida direcionada para outras 2 UC. Diante disso, qual valor da taxa aplicada ? Será incidente no total que produzir?
Olá, Rafael!
Fio B: Quem paga são as UC´s que recebem a energia da geradora. O valor a ser pago corresponderá ao percentual do fio B definido para o ano. Em 2025, essa porcentagem será de 45% sobre o montante de energia compensado no mês.
TUSD G: A UC Geradora pode vir a pagar a demanda para grupo B (se houver medidor para isso, e se a demanda de injeção exceder a demanda de consumo)
Tributos: Os tributos são pagos sobre energia consumida ou demanda consumida. É necessário verificar conforme o estado, modalidade e potência se há isenções. Temos um treinamento completo sobre isso, confira no link: https://energes.com.br/tributacaogd/