O processo de conexão de geração distribuída é essencial para concretização do projeto, porém ele depende de uma série de fatores e deve seguir as normas vigentes. A primeira etapa para conexão da MMGD é o Orçamento de Conexão.
Você já se perguntou o que é necessário e qual o procedimento para conectar uma usina no sistema de compensação de energia?
Nesse artigo iremos entender as disposições trazidas na Lei 14.300/22 e na REN 1.000/21 referente a Solicitação do Orçamento de Conexão para sistemas de micro ou minigeração distribuída.
Vem com a gente!
Mudança na nomenclatura
Primeiramente, você precisa saber que o nome “Solicitação de Acesso” mudou.
Em 7 de dezembro de 2021, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 1.000/2021 que trata sobre direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço de distribuição energia elétrica. Essa resolução trouxe mudanças nas nomenclaturas referentes à conexão dos projetos dos consumidores:
Sendo assim, é possível verificar a existência de dois tipos de interações entre os consumidores e as distribuidoras de energia elétrica.
A Solicitação de Orçamento Estimado (antiga Consulta de Acesso) e o Orçamento Estimado (antiga Informação de Acesso) são documentos facultativos. Por outro lado, a Solicitação de Orçamento de Conexão e o Orçamento de Conexão são documentos obrigatórios.
Importante destacar que a Lei 14.300/22 não utilizou a nova terminologia trazida pela REN 1.000/21, porém sempre que ler o termo “Solicitação de Acesso” na lei, leia-se “Solicitação de Orçamento de Conexão”.
Orçamento de conexão e sua relação com enquadramento GD I
É a data de protocolo do orçamento de conexão, que foi trazida na lei como pré-requisito para garantia do enquadramento como GD I. Sendo assim, fica a cargo do acessante realizar o protocolo do orçamento de conexão até o dia 07/01/23.
Então, se quiser entender mais sobre esse assunto, clique aqui e confira nosso artigo completo sobre UC com enquadramento GD I.
Solicitação de Nova Unidade Consumidora ou Aumento de Carga junto com Orçamento de Conexão
A micro e minigeração distribuída é caracterizada pela instalação de geradores de pequeno porte. E nela há uma questão importante a ser considerada, que é em relação ao processo de conexão: A complexidade deste processo depende de basicamente 3 fatores:
Existência ou não da Unidade Consumidora no local;
Porte da usina: Se é micro ou minigeração e qual a potência instalada e
Tipo da fonte de geração
E por que esses 3 fatores são importantes?
– Quando a unidade consumidora já existe e a potência disponibilizada pela concessionária nesta unidade já é suficiente para atender a potência instalada através do sistema de geração, não haverá necessidade de modificações na rede da distribuidora, isso torna o processo muito mais simplificado.
– Quando a usina for de maior porte e for instalada em um local que ainda não existe atendimento da rede elétrica, pode se pensar em realizar a Solicitação de Orçamento Estimado na distribuidora, pois a resposta, ou seja, o Orçamento Estimado, trará informações importantes sobre o custo da conexão e se ela será arcado pela distribuidora integralmente ou dividido com o acessante.
Lembrando que: a Solicitação de Orçamento Estimado além de não ser um processo obrigatório, traz uma estimativa, que pode ser diferente do orçamento final (Orçamento de Conexão).
Também será necessário solicitar a criação da unidade consumidora (sem unidade consumidora não há sistema de compensação de energia) com a potência igual ou superior a potência instalada pela unidade prossumidora (consumidor-gerador).
Esses processos podem andar juntos?
O processo de solicitar nova UC pode ser realizada juntamente com a Solicitação de Orçamento de Conexão conforme consta no art.2° da Lei 14.300/22 e no art. 64 REN 1.000/21.
Sendo assim, as distribuidoras já devem aceitar os pedidos conjuntos de Nova UC e Solicitação de Orçamento de Conexão. E o mesmo se aplica para a solicitação de Aumento de Carga da unidade consumidora e instalação de um sistema de micro ou minigeração distribuída.
Formulário - Padrão
O regulamentação vigente (art. 2 Lei 14.300/22 e art. 67 REN 1.000/21) traz a obrigatoriedade do estabelecimento pela ANEEL de um formulário padrão para Solicitação do Orçamento de Conexão.
Além disso, a distribuidora não deverá solicitar documentos que não sejam os listados nesse formulário padrão definido pela agência reguladora (ANEEL).
Assim, como forma de regulamentar esse ponto a ANEEL, publicou a REH 3.171/23, homologando o modelo de formulário de orçamento de conexão.
Veja a seguir a primeira parte do formulário e para acessar a resolução completa clique aqui.
Prazos de resposta da Solicitação de Conexão
O art. 64 da REN 1000, traz os prazos que as distribuidoras devem seguir para enviar o Orçamento Estimado e Orçamento de Conexão, os quais são:
Orçamento Estimado: 30 dias (para todos os acessantes).
Orçamento de Conexão:
– Microgeração: 15 dias – sem obras | 30 dias – com obra.
– Minigeração:45 dias
Vistoria e Instalação do Medidor: Devem ocorrer no mesmo dia.
– BT – 5 dias úteis
– MT 10 dias úteis
Prazo de validade do Orçamento de Conexão
Antes da REN 1000/21, o prazo do Orçamento de Conexão era determinado pelo Módulo 3 do Prodist, com 120 dias. Após a REN 1000 esse prazo foi removido, portanto deve ser estabelecido pela distribuidora no Orçamento de Conexão (§ 1º, art. 83 da REN 1000/21).
Contratos entre Consumidor e Distribuidora
Os contratos firmados entre o consumidor e a distribuidora de energia elétrica para que o consumidor possa acessar o sistema de micro ou minigeração distribuída são:
Sistema de baixa tensão – Relacionamento Operacional (Contrato de Adesão) Sistema de média tensão – Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD). Esses contratos devem ser assinados pelo titular da unidade consumidora na qual a microgeração ou minigeração distribuída será ou está instalada na ocasião da solicitação de acesso. O §1º do art. 2º fala sobre:
Transferência de Titularidade do Orçamento de Conexão
Sobre esse assunto, temos dois pontos importantes para serem observados:
PONTO 1: A lei estipula que é possível fazer a transferência de titularidade dos contratos antes ou depois da conexão da MMGD.
PONTO 2: É vedada a transferência do titular ou do controle societário do titular da UC com MMGD até a solicitação de vistoria do ponto de conexão para a distribuidora.
Nesse sentido, pode-se verificar que o ponto 1 é complementar ao ponto 2.
Veja o esquema a seguir para entender cada uma das etapas:
Para mais informações consulte os seguintes artigos:
– Art. 2º da Lei 14.300/22
– Art. 5 Lei 14.300/22
– Art. 138 REN 1.000/21
Comercialização do Orçamento de Conexão
A REN 482, não trazia nenhum impeditivo quanto a troca de titularidade do Orçamento de Conexão.
Devido a identificação da prática de comercialização desses pareceres que vinha ocorrendo no mercado, e os problemas que os mesmos estavam causando, a Lei 14.300 especifica em seu art 6° a proibição da comercialização do Orçamento de Conexão (antigo parecer de acesso), o qual foi incorporado no art 83° da REN 1.000/21 após a regulamentação da Lei pela ANEEL.
Conclusão
Neste artigo, vimos quais as disposições trazidas pela Lei 14.300 para a Solicitação de Orçamento de Conexão (antiga solicitação de acesso), com isso concluímos que:
Solicitação de Orçamento de Conexão e Solicitação de Nova Unidade Consumidora são processos que podem seguir concomitantemente nas distribuidoras de energia.
Exigência de um formulário padrão para Solicitação de Orçamento de Conexão que deverá ser estabelecido pela ANEEL. Neste caso, a distribuidora não poderá solicitar documentos adicionais àqueles indicados no formulário.
É proibido a transferência de titularidade do orçamento de conexão até a solicitação da vistoria da usina e a comercialização dos orçamentos.
É o protocolo do parecer de acesso até os 12 meses da publicação da lei 14.300 que garantia o direito ao enquadramento como GD I.
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.
Olá,
Primeiramente parabéns pelo conteúdo.
Tenho uma dúvida em relação ao item “Prazos de resposta da Solicitação de Conexão”.
Quando o engenheiro faz a solicitação do orçamento de conexão de uma minigeração distribuída que não necessita de obras, o prazo para análise é de 15 dias a partir da solicitação. Caso a distribuidora, identifique falta de documentação ou irregularidades no qual será necessário o ajuste na solicitação/projeto encaminhado pelo engenheiro/consumidor, quando o engenheiro/consumidor reenviar a solicitação do orçamento de conexão o prazo é novamente contato do 0 (zero)?
Olá Ramon!
Agora a distribuidora tem o prazo de analise da documentação enviadas (Art. 71 REN 1.000/21), nesse prazo ela vai solicitar se tem algum documento faltante. Ai você deve reformular o novo pedido de solicitação de orçamento de conexão.
Também parabenizo pelo material impecável!! Tenho uma dúvida:
Após a emissão do orçamento de conexão de uma UC com a modalidade AUTOCONSUMO REMOTO, existe a possibilidade de alterar a modalidade para GERAÇÃO COMPARTILHADA mantendo a mesma aprovação?
Ou é necessário cancelar aquele projeto e solicitar um novo?
Olá Márcio!
NO art 83 da REN 1000/21 fala sobre os casos de cancelamento do orçamento de conexão. Alterar a modalidade de compensação não é uma delas, mas entendemos que é um processo arriscado. O melhor é dar entrada já na modalidade de compensação correta.
Excelente!!! saberia me informar ” Art. 78 da Resolução Normativa da ANEEL 1.000/2021, a distribuidora deve disponibilizar tais estudos dentro de um prazo de 10 dias úteis contados “. Conhece algum documento de como deve ser este estudo, porque os estudos realizados são por softwares da própria distribuidora, não disponibilizam, e eles me mandaram somente um texto informando isso:
O cenário que gerou a necessidade das obras de infraestrutura mencionadas foi:
– A alta quantidade de pedidos de Orçamento de Conexão para Geração Distribuída (GD) na região elétrica do ponto de atendimento, sendo que os estudos realizados para as potência totalizadas, apresentaram fluxo reverso, bem como sobrecarga no sistema, pela quantidade de geração na região.
– Análise de conexão à rede, considerando Unidades Geradoras (UG) já conectados e UG com orçamento de conexão válidos (reserva de capacidade);
– Os pedidos foram tratados em ordem cronológica de chegada, portanto foram indicadas obras de Mínimo Custo Global (MCG) e menor dimensionamento técnico, até o esgotamento de cada circuito, em cada nível de tensão que atende a região;
– Grandezas elétricas de tensão e carregamento de acordo com os estabelecidos nas Regras e Procedimentos de Distribuição (Prodist);
Diante dessa conjuntura, informa-se que o cenário pode alterar em caso de nova solicitação. Isso de acordo com o aceite ou não dos Orçamentos de Conexão enviados a todos os clientes dessa região (dentro do prazo estabelecido), gerando ou não reserva de capacidade.
Olá Jonatas no Art. 69 REN 1.000/21, consta as informações que devem estar presentes no orçamento de conexão. Se tiver dúvidas sobre os processos de conexão indicamos conhecer o nosso treinamento completo:https://energes.com.br/conexao/
Boa noite.
Você sabe me dizer se existe alguma Lei, Norma ou Regulamento da CPFL que informe que uma EMPRESA (CNPJ) que possua 3 relógios NO MESMO QUARTEIRÃO não possa ter um sistema fotovoltaico homologado (troca de relógio bidirecional)?
A empresa em questão possui as os três endereços, um ao lado do outro, cada um com um relógio, e todos na mesma titularidade. Mas na hora que a CPFL vai lá fazer a vistoria para fazer a troca do relógio para o relógio bidirecional, só aprova um relógio.
Grato!
Olá Marcos!
Neste caso, precisa verificar a questão de desmembramento, explicamos sobre isso neste artigo:https://energes.com.br/desmembramento-de-usinas-solares-em-geracao-distribuida/
Bom dia,
Primeiramente, gostaria de parabenizá-los pelo artigo publicado. Sou relativamente novo na área de processos e peço desculpas antecipadamente por qualquer simplicidade na minha questão. Recentemente, me deparei com dois projetos nos quais foram elaborados orçamentos para a substituição de transformadores. Pelos valores indicados, percebi que o custo total da obra foi incluído. A carta fornecida pela distribuidora é um tanto confusa, e não esclarece se esse custo é integralmente repassado ao cliente.
Gostaria de saber como devo proceder nestas situações. Se esses custos forem de fato repassados somente a um cliente, há alguma medida que eu possa tomar para reduzir esses valores? Considerando que os transformadores beneficiarão vários clientes, essa questão se torna particularmente relevante. Estou preocupado, especialmente porque os equipamentos já foram instalados. Os sistemas em questão são de 10 KWP e 15 KWP, respectivamente.
Agradeço desde já por qualquer orientação que possam oferecer.
Olá Marcelo!
Nesse caso, precisa conferir os custos do ERD (encargo de responsabilidade da Consumidora) e a participação financeira do consumidor. Todas essas questões você encontra na REN 1.000/21: https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf
Aproveitando, temos um Treinamento Completo de Procedimentos de Conexão, onde explicamos os principais artigos da REN 1.000/21. Com mapa mental dos processos, segue o link: https://energes.com.br/conexao/
Boa tarde, parabéns pelo conteúdo!
Tenho uma dúvida sobre o CUSD (para minigeração) que não encontrei detalhado em nenhuma parte regulamentação.
É em relação ao prazo para a implementação do projeto e consequente início de vigência do CUSD (início do pagamento pela margem contratada).
Existe algum padrão de prazo, ou é definido pela própria Distribuidora?
Agradeço pela atenção.
Ricardo!
A REN 1000 traz os prazos de Vigência e da Prorrogação.
Art. 133. Os contratos devem observar os seguintes prazos de vigência e condições de
prorrogação:
II – 12 meses para a vigência do CUSD, com prorrogação automática por igual período, desde
que o consumidor e demais usuários não se manifestem em contrário com antecedência de pelo menos
180 dias em relação ao término de cada vigência.
Para mais informações você pode consultar a REN:https://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren20211000.pdf
E temos também um Treinamento sobre os Procedimentos de conexão: https://energes.com.br/conexao/
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