Estamos chegando ao final da nossa série sobre o Marco Legal da Geração Distribuída (Lei 14.300/22) e resolvi reunir em um só artigo outros pontos importantes da lei que merecem a nossa atenção.
Vamos ver agora quais são os aqui 5 pontos:
Ponto 1 - Incidência da Bandeira Tarifária
As bandeiras tarifárias não são cobradas sobre a energia produzida e injetada na rede por um consumidor com micro ou minigeração distribuída, esse ponto foi trazido pela Lei 14.300, para não deixar dúvidas.
O consumidor que gera a sua própria energia pagará apenas as bandeiras tarifárias sobre o que for consumido da distribuidora, nos termos do art. 19 Lei 14.300/22 e art. 307 REN 1.000/21.
Ponto 2: Iluminação Pública pode ter Geração Distribuída
É permitido que as instalações de iluminação pública façam parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) por meio de uma unidade consumidora (art.20 Lei 14.300/22 e art. 655-D REN 1.000/21).
Ponto 3: MMGD como Serviços Ancilares
Primeiramente, os serviços ancilares são atividades necessárias para que a geração e o consumo do sistema funcionem da maneira adequada e compatível (como controles de frequência, suporte de reativos, capacidade de entrada em operação rápida, reserva de potência, etc.)
Com a Lei 14.300, a distribuidora de energia elétrica poderá contratar esse tipo de serviço de microgeradores e minigeradores distribuídos, para beneficiar suas redes de distribuição através de chamadas públicas. A remuneração dessa contratação deverá regulada pela ANEEL.
Ponto 4: Comercialização dos excedentes de energia
De acordo com o artigo 24 da Lei 14.300, existe a possibilidade de a distribuidora de energia elétrica promover uma Chamada Pública para comprar energia de consumidores interessados em vender os seus excedentes de energia.
Este é um ponto da Lei 14.300, está em regulamentação por meio do Processo n°: 48500.004292/2022-69.
Ponto 5: REIDI, DEBÊNTURES E FIP IE
O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) tem como finalidade tornar menos onerosa a implantação de projetos de infraestrutura, com a não incidência de PIS e COFINS.
Esse incentivo foi criado pela Lei 11.488/07 que determina que a pessoa jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação pode ser beneficiária do REIDI.
Em resumo, o regime consiste na suspensão da incidência das contribuições para PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) sobre as receitas decorrentes de aquisições de alguns itens relacionados e destinados à utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.
Além do REIDI outros incentivos são citados neste artigo, como Debêntures Incentivadas (mecanismo para financiamento e benefícios no imposto de renda) e FIP IE (possibilidade de fundos de investimentos), todos esses são aplicáveis para minigeração distribuída.
Resumo dos pontos importante da Lei 14.300
Confira agora o resumo dos pontos importantes sobre a Lei 14.300/22, tratamos neste artigo:
1 – Incidência da bandeira tarifária, somente sobre a energia que é utilizada da distribuidora.
2 – Iluminação pública pode ter geração distribuída, através de uma unidade consumidora.
3 – Micro e minigeração distribuída pode ser contratada como serviços ancilar.
4 – Possibilidade de comercialização dos excedentes de energia, via chamada pública da distribuidora.
5 – Micro e minigeração distribuída pode receber benefício de REIDI.
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.
Olá, boa tarde! No caso da iluminação pública que, em regra, é enquadrado como consumidor do Grupo B, como fica o seu enquadramento se ela participar do SCEE com minigeração (cuja unidade consumidora, pela Res. 1.000/2021, precisar ser enquadrada no Grupo A)?
Olá Marcia!
Nesse caso, é preciso verificar a potência instalada do sistema de geração de energia. Se ele for acima de 75kW vai ser um sistema e minigeração e vai precisar contratar a demanda de geração TUSD G. Aqui explicamos sobre a demanda contratada: https://energes.com.br/tusdg/