A Lei 14.300/22 trata sobre dois tipos novos de usinas no âmbito da micro e minigeração distribuída: Usinas Híbridas e Usinas Flutuantes.
As usinas híbridas são uma solução, principalmente, para o desenvolvimento das energias renováveis, com aumento da estabilidade da geração e segurança do sistema.
As usinas flutuantes, por sua vez, são módulos fotovoltaicos instalados sobre a água, em que se permite fazer um loteamento solar.
Vamos entender melhor sobre cada uma das novas possibilidades.
Sistemas Híbridos na Lei 14.300
Um sistema híbrido é a combinação de tecnologias e fontes de geração de energia. No momento, a regulamentação vigente para usinas híbridas é a REN 954/2021 da ANEEL, que se refere às usinas de geração centralizada.
De acordo com essa REN, o conceito de Central Geradora Híbrida (UGH) é “a instalação de produção de energia elétrica a partir da combinação de diferentes tecnologias de geração, com medições distintas por tecnologia de geração ou não, objeto de outorga única” (Art. 3º REN 954/2021).
A possibilidade de Sistemas Híbridos e com Armazenamento é prevista no caput do artigo 2º da Lei 14.300. Vejamos:
Porém, a utilização de sistemas híbridos e com armazenamento na micro e minigeração distribuída ainda precisa de uma regulamentação por parte da Agência Reguladora e das distribuidoras de energia.
Portanto, após regulamentação, será possível a instalação de usinas de micro e minigeração distribuída com armazenamento (banco de baterias) e com a combinação de mais de uma fonte de energia (eólica, solar fotovoltaica, biomassa etc.).
Usinas Flutuantes na Lei 14.300
Uma Usina Flutuante, como o próprio nome diz, consiste na instalação de painéis fotovoltaicos sobre a superfície de lâmina d’água de reservatórios hídricos, represas e lagos, naturais e artificiais, através de boias ou flutuadores, que são as estruturas que suportam os módulos fotovoltaicos. O funcionamento é o mesmo que usinas fotovoltaicas no solo, porém instaladas sobre a água.
Como mencionado no Artigo sobre Divisão de Usinas, a única exceção à proibição de divisão de usinas é o caso de Usinas Flutuantes de geração fotovoltaica (art 11 Lei 14.300/22 e Art 655-E REN 1.000/21).
Conforme a redação do dispositivo, é possível realizar o que chamamos de loteamento solar flutuante. Assim, é permitido instalar diversas usinas, uma ao lado da outra, em superfícies de espelho d’água, desde que cada uma dessas usinas tenha equipamentos e um sistema de medição próprios e desde que cada usina respeite o limite máximo de potência da MMGD.
As vantagens das Usinas Flutuantes são:
– Compartilhamento de instalações e implantação de tecnologia complementares;
– Aumento da eficiência em função da redução da temperatura dos módulos;
– Redução de Perda por Sombreamento e Sujeira (água disponível para limpeza);
– Não ocupa espaço em terra.
Mas há alguns pontos de Atenção:
– Importante projetar a estrutura de maneira que se mantenha flutuando e seja resistente;
– Acúmulo de dejetos de pássaros prejudica a geração;
– Impacto na vida aquática local;
– Investimento maior comparado às usinas em solo.
O ponto mais importante para ambos os formatos é como a ANEEL irá regulamentar esses novos formatos. Já que eles possuem particularidades e tecnologias novas, há dúvidas, por exemplo, sobre definições de conceitos, o processo de regularização dessas usinas, requisitos para contratação e o faturamento pelo uso da rede.
Resumo sobre Usinas Híbridas e Flutuantes
A Lei 14.300/22 prevê duas novas formas usinas de micro e minigeração distribuída: Usinas Híbridas e Usinas Flutuantes.
As Usinas Flutuantes consistem na instalação de painéis fotovoltaicos sobre a superfície de lâmina d’água, só são permitidas para fonte fotovoltaica, sendo possível a prática de “loteamento solar”.
Um sistema híbrido é a combinação de tecnologias e fontes de geração de energia, incluindo sistemas com armazenamento. Esse tema ainda será tratado especificamente na Agenda Regulatória da ANEEL.
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.