Com a regulamentação do setor de geração distribuída, temos algumas vedações da Lei 14.300 relacionadas ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, as quais devem ser observadas para evitar prejuízos, multas, perda do enquadramento como GD I ou até desconexão do consumidor-gerador da rede.
Em razão da importância do tema, reunimos as essas vedações nesse artigo com a explicação de cada uma delas.
Vedação 1: Transferência de titularidade antes da Vistoria
Como explicado no Artigo sobre Orçamento de Conexão, a regulamentação (art. 5 Lei 14.300/22 e art. 138 REN 1.000/21) trouxe a proibição da transferência de titularidade do Orçamento de Conexão até que seja solicitada a vistoria do ponto de conexão da usina junto à distribuidora.
Em caso de descumprimento, haverá o cancelamento do seu orçamento de conexão (antigo parecer de acesso).
Após a vistoria, a titularidade poderá ser alterada. Veja a linha do tempo a seguir para visualizar melhor cada uma das etapas:
Vedação 2: Venda de Orçamentos de Conexão (antigo pareceres de acesso)
Em razão da identificação da prática cada vez mais recorrente de comercialização de Pareceres de Acesso (Orçamentos de Conexão) e dos problemas ocasionados por essa prática, a regulamentação trouxe a sua proibição expressa no Art. 6 Lei 14.300 e Art. 83 REN 1.000.
Vedação 3: Consumidor Livre na Micro e Minigeração Distribuída
A legislação (art. 9 Lei 14.300/22 e art. 655-D REN 1.000/21) estabeleceu que consumidores do mercado livre não podem fazer parte do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
OBS.: O consumidor do Ambiente de Contratação Livre pode gerar a sua própria energia, através de um sistema de energia solar fotovoltaica, por exemplo, porém ele deverá optar por um dos dois caminhos:
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Se manter no Ambiente de Contratação Livre e gerar a sua própria energia como um Autoprodutor de Energia; ou
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Migrar para o Ambiente de Contratação Regulada (mercado cativo) e gerar a sua própria energia pelo Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
Vedação 4: Venda de Energia Elétrica
De acordo com a legislação vigente (art.10 Lei 14.300/22 e art. 655-D REN 1.000/21) dispõe sobre a vedação de venda de energia em real por unidade de energia elétrica (R$/kWh ou R$/MWh).
A lei permite que a distribuidora recuse o acesso da unidade consumidora ao SCEE quando for verificado que há venda de energia em real por unidade de energia elétrica na remuneração pelo aluguel ou arrendamento da usina.
E como seria possível precificar a remuneração pelo aluguel ou arrendamento da usina?
Esse valor pode ser variável, sendo relacionado ao rendimento e performance da usina, desde que a maior parte dessa remuneração seja fixa, conforme entendimento da ANEEL.
Vedação 5: Usina Autorizada a Comercializar se Enquadrar como GD
Segundo a legislação (art.11 Lei 14.300/22 e art. 655-D REN 1.000/21) qualquer usina que já tenha comercializado energia, ou já tinha obtido autorização para essa finalidade, seja no ambiente livre ou regulado, não pode participar do SCEE.
Vedação 6: Divisão/Desmembramento de Usinas
Como explicado no Artigo sobre Divisão de Usinas, a regulamentação (art. 11 Lei 14.300/22 e art. 655-E REN 1.000/21) estabeleceu a proibição expressa para divisão de usinas.
Resumo sobre as vedações da Lei 14.300
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Até breve!
Joi e Equipe Energês.